EMENTA: É INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. (16,19% - DECRETO-LEI Nº 2.425/88.)
FONTE: DJ 05/08/93 - PÁG. 30.129
REVISÃO DA SÚMULA 15 NA AC 95.01.07438-2/AM, (1ªS 27/09/95, DJU 05/02/96, P. 4.505.
INSCRIÇÃO EM SÚMULA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL 92.01.23062-1/DF (1ªS 09/06/93)
AC 92.01.20978-9/DF (1ªT 17/11/92 - DJU 30/11/92, PÁG. 40.124)
AC 92.01.17498-5/DF (1ªT 24/11/92 - DJU 11/12/92, PÁG. 42.001)
AC 92.01.04080-6/DF (1ªT 28/04/92 - DJU 08/06/92, PÁG. 16.198/9)
AC 89.01.00735-5/BA (1ªT 05/11/91 - DJU 02/12/91, PÁG. 30.625)
REO 91.01.09515-3/AC (1ªT 22/04/92 - DJU 11/05/92, PÁG. 11.897)
AC 92.01.18983-4/DF (1ªT 17/11/92 - DJU 07/12/92, PÁG. 41.132)
AC 90.01.18374-3/DF (1ªT 01/09/92 - DJU 15/02/93, PÁG. 3.806)
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